TJMT garante redução de idade para aposentadoria de policial
Justiça de Mato Grosso assegura a policial penal o direito à redução de três anos na idade mínima para aposentadoria e pagamento de abono de permanência.
O Poder Judiciário de Mato Grosso proferiu uma decisão favorável a uma policial penal, reconhecendo seu direito à redução de três anos na idade mínima necessária para a aposentadoria. Além disso, o Estado foi determinado a realizar o pagamento do abono de permanência à servidora, incluindo os valores retroativos acumulados desde janeiro de 2025.
O veredito baseou-se em uma tese jurídica sustentada pela assessoria da Associação dos Policiais Penais de Mato Grosso (ASPPEN-MT). O argumento central fundamenta-se nos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da distinção de critérios para a aposentadoria entre homens e mulheres que atuam na área da segurança pública.
Conforme a diretriz aplicada ao caso, as profissionais do sexo feminino que integram carreiras policiais possuem o direito a uma redução de três anos na idade mínima exigida, desde que cumpram os demais requisitos legais estabelecidos para a categoria.
A ação judicial foi movida pela advogada Katianne Kyula Alves, representando a policial penal Waldicele Maria de Arruda Duarte. No momento em que o pedido foi formalizado, a servidora contava com 47 anos de idade e um histórico de 27 anos de contribuição previdenciária, sendo que 21 desses anos foram dedicados exclusivamente ao exercício da atividade policial.
Segundo a defesa, a servidora já reunia todas as condições para a aposentadoria especial e para o recebimento do abono de permanência, amparada pela tese do STF que diferencia os requisitos de idade entre gêneros na atividade policial. Inicialmente, o Estado havia negado o benefício na esfera administrativa, alegando que a servidora ainda não atingia a idade mínima exigida.
Ao analisar o caso, o Judiciário enfatizou que a administração pública tem o dever de seguir a jurisprudência da Suprema Corte. A decisão estabelece que, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos constitucionais, o abono de permanência deve ser quitado a partir da data em que o direito foi adquirido pela servidora.
Para o presidente da ASPPEN-MT, João Batista, a vitória judicial simboliza o reconhecimento das particularidades enfrentadas pelas mulheres na segurança pública. Ele destacou que a decisão valida a realidade das jornadas múltiplas enfrentadas pelas profissionais, que conciliam o serviço com o cuidado familiar, a saúde e a necessidade de qualificação constante.
Batista reforçou que o êxito jurídico é fruto de uma tese desenvolvida pela advogada Katianne, que trouxe a diferenciação necessária no tempo de contribuição e na idade para as policiais penais. O caso também passou por análise da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), que, diante de dúvidas sobre a aplicação do entendimento do STF, consultou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O processo atingiu o trânsito em julgado no dia 12 de junho. Posteriormente, em julho, a PGE encaminhou o caso para a fase de execução, orientando a inclusão do benefício diretamente no contracheque da servidora. Quanto aos valores retroativos devidos, o pagamento deverá ser efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, dependendo do montante total apurado.
Fonte: rdnews.com.br